quinta-feira, janeiro 18, 2007

Antes de adormecer

No afago da noite
Unimos a respiração
Remando sobre cansaços e sonhos
Como passageiros de veludo
Como asas rodopiando entre as flores
Olhámos o sol de frente
E sorrimos
E continuámos viagem, rindo estrondosamente
Que escadas que fontes que rios
Nos ligam ao lume da certeza?


Mito, 17-01-07

terça-feira, janeiro 09, 2007

SICK

O diploma conhecido por “Lei da televisão” (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto) consagra no seu artigo 24.º alguns limites à liberdade de informação, que, no fundo, se prendem com a dignidade humana. Por exemplo, vejamos o que se estipula nos pontos 1 e 2 (os sublinhados são meus):

“1 - Todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, violência gratuita ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia.

2 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes ou de afectarem outros públicos vulneráveis só podem ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado.”

Se esquecermos o bom gosto, a boa formação, o bom senso e a sensibilidade, qualidades talvez consideradas risíveis por muitos, esbarraremos, ainda assim, na imperturbabilidade da lei. Práticas que a ofendam, são ilegais ou, pelos menos, irregulares, e devem ser denunciadas, bem como daí retiradas as necessárias consequências.
Vem isto a propósito de, no passado domingo, à tarde, na SIC, canal aberto e generalista, abrangido por esta legislação, ter visto exibir um programa de “wrestling”, esse lamentável e degradante espectáculo com tão perniciosos efeitos nas nossas crianças e adolescentes, no que tem de incitamento à violência gratuita e à boçalidade grotesca.

Quando tantos males e tantos culpados se apontam no falhanço da nossa educação, quem pára as televisões nos eus crimes de lesa-formação? E onde pára a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ?
E que diria um responsável da SIC ao filho se ele lhe aparecesse em casa ferido, porque o “Piranha” da turma resolveu ensaiar nele um golpe novo aprendido na sua televisão?


NOTA: A situação prevista no ponto 2, que se refere sobretudo ao horário de transmissão configura uma contra-ordenação grave e é punível com coima de 20 mil a 150 mil euros, enquanto que a infracção ao ponto 1 é considerada uma contra-ordenação muito grave e prevê uma coima variável entre 75 mil e 375 mil euros, admitindo-se mesmo a hipótese de suspensão da transmissão por um período de 1 a 10 dias. Talvez por isso já não veja na grelha de programas da próxima tarde dominical tão edificante programa.